INFORMAÇÃO LEGAL
Rui Manuel Santos Poças, com sede na Av. Eng. Engrácia Carrilho, 23, 3510-721 Viseu, com NIF Nº 198 571 364, mediador de seguros inscrito em 28/11/2017 no registo da ASF- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na categoria de Agente de seguros, sob o nº 3174565232/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt .
INFORMAÇÃO CONSUMIDOR
De acordo com o previsto no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho, que:
– Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
– Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
– Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
– Está autorizado a celebrar contratos de seguro em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
– Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
– A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
– A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguros;
– Presta aconselhamento, não sendo este baseado numa analise imparcial e pessoal. Pressupõe que transmite ao Cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de Cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado, indicando as razões que nortearam o aconselhamento.
– Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
– Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;
Informa-se, por ultimo, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, define o «corretor de seguros», nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente e contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
(informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho)